Recentemente questionamentos relativamente acalorados acenderam os ânimos no que diz respeito da aplicação ou não da Súmula 298 do STJ nas ações de alongamento de dívida rural, cujo pedido se fundamenta no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4.
Para os que defendem sua aplicação, o entendimento é de que a Súmula 298/STJ não sofre limitação de espécie alguma, de modo que ainda que tenha sido gerada a partir ou tendo em conta uma Lei de 1995, seu cabimento em ações baseadas no MCR 2.6.4 tem pertinência ainda hoje.
Para os que defendem a não aplicação da Súmula às ações de alongamento baseadas no MCR 2.6.4, a tese é que a Súmula 298/STJ foi gestada no contexto da Lei nº 9.138/95, conhecida como Lei da Securitização, de modo que seus benefícios não podem ser estendidos e nem alcançam obrigações diferentes daquelas indicadas no referido diploma legal especial.
É preciso entender a proposta da Súmula para medir seu alcance ou não para além dos limites da Lei mencionada.
Diz a Súmula nº 298/STJ que O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Salvo melhor juízo, a redação da Súmula 298/STJ se circunscreve a um objetivo central, a saber, declarar que nos casos de alongamento de dívida originada de crédito rural, tal fato não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor.
No entanto, não menos que ao seu final a Súmula indica que o direito do devedor de alongar a dívida e a obrigação da instituição financeira de conceder o alongamento, deve se dar nos termos da Lei.
A questão a ser levantada diz respeito a desvendar qual o sentido da expressão nos termos da Lei.
Teria a Súmula 298/STJ limitado seu alcance a uma Lei determinada? Em caso positivo, qual seria o comando legal?
Como a Súmula 298/STJ não indica a Lei a ser observada pelas partes no processamento do alongamento de dívida rural, não cabe uma interpretação restritiva da expressão “nos termos da Lei” do comando sumular para limitar sua observância a uma Lei determinada.
Com efeito, visitando os fundamentos da Súmula 298 é possível comprovar que o grande problema reinante à época, o que levou a sua edição, foi dar adequada interpretação ao Art. 5º, da Lei º 9.138/98, cuja redação autorizava as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito rural a proceder o alongamento.
Assim prescrevia o dispositivo legal:
Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
Como a Lei nº 9.138/95 se propunha a autorizar as instituições e os agentes financeiros a proceder o alongamento de dívida rural, o entendimento sustentado pelos credores é de que não estavam obrigados a alongar a dívida, estando ao seu prudente arbítrio conceder ou não o benefício ao devedor.
Fazendo a correta exegese do dispositivo em questão, a Súmula 298 asseverou que o termo “autorizados” constante do Art. 5º, da Lei nº 9.138/98 deveria ser entendido como estabelecimento de um direito para o devedor e não uma faculdade ao credor, de modo que não era facultado às instituições e aos agentes financeiros negar o alongamento quando preenchidos os requisitos legais pelo devedor.
Ou seja, a Súmula 298/STJ nasce com o objetivo certo e determinado de simplesmente afirmar que ao dispor a Lei que as instituições e os agentes estão “autorizados” a proceder o alongamento de dívida rural, o termo “autorizados” implica numa norma agendi e não facultas agendi, relativamente a pessoa do mutuante.
Sendo este o propósito da Súmula 298/STJ, ou seja, simplesmente estabelecer o significado do termo “autorizados”, seus efeitos chegam ao próprio Manual de Crédito Rural, notadamente na parte que disciplina justamente o alongamento de dívida rural.
Com efeito, assim dispõe o MCR 2.6.4:
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º).
Observe-se que o MCR 2.6.4 utiliza o mesmo vocábulo empregada pelo Art. 5º, da Lei nº 9.138/95 ao tratar da prorrogação de dívida, com apenas duas diferenças singelas e irrelevantes, a saber, na Lei a redação vem no plural e masculino – “autorizados”, enquanto no Manual, no singular e feminino – “autorizada”, isto porque no primeiro caso o vocábulo combina com “agentes econômicos” e, no segundo, com “instituição financeira”.
Ora, se a Súmula 298/STJ se prestou tão somente a dar o significado do termo “autorizados” na Lei nº 9.138/98, interpretando-o como direito do devedor e obrigação do credor, o mesmo deve ser aplicado ao MCR 2.6.4 no emprego que faz do vocábulo “autorizada”.
Afinal, seria inconcebível supor que dois vocábulos absolutamente idênticos sejam interpretados de forma diferente, ainda mais quando ambos têm a ver com um mesmo objetivo jurídico, a saber, promover o alongamento de dívida rural.
Portanto, a Súmula 298/STJ deve servir de substrato para a boa e correta exegese do MCR 2.6.4, de maneira a reconhecer o alongamento de dívida rural como um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira.
Oportuno destacar que na edição da Súmula 298/STJ um dos seus acórdãos estruturantes foi o REsp 166592 / MG, da lavra do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, cuja decisão invocou como base doutrinária o livro de nossa autoria – Securitização e Crédito rural (edição 1997), onde escrevo que o termo “autorizados” deveria implicar em obrigação do credor e direito do devedor.
Sendo este o entendimento a ser emprestado à Súmula 298/STJ, seu alcance se distende no tempo e para além de uma Lei específica, de modo a alcançar também os atuais pedidos de alongamento de dívida rural fundamentados no MCR 2.6.4.