
lei do agro

A ideia de aval cruzado é de um perigo extremo, ainda mais quando não se tem ao certo, em face da indefinição constante da MP 897/2019, sobre os limites obrigacionais da garantia.
A MP do Agro (MP 897/2019) foi convertida na Lei do Agro (Lei 13.986/2020), ocasião em que a redação de alguns dispositivos e sua numeração sofreram alterações. Apesar das mudanças, os artigos publicados no Direito Rural sobre a MP do Agro permanecem disponíveis para consulta, pois se mantém atuais quanto às explicações e perigos que cada novo instituto traz.
Para acessar o conteúdo mais atualizado sobre a nova Lei do agro, acesse Lei do Agro (Lei 13.986/2020).
Fraternidade é força que aproxima e une pessoas com o fim de emprestar ajuda mútua ou não. De qualquer forma, a prática da fraternidade, não pode levar o “irmão” ao sacrifício máximo, sob pena de ver-se descaracterizada a ideia principal que embala sua prática que, diga-se de passagem, é sempre louvável.
O Fundo de Aval Fraterno, conforme sobressai da MP 897/2019, cuja redação deixa em aberto pontos nebulosos de sua constituição e atuação, salvo melhor juízo, pouco ou quase nada tem de fraterno ou fraternidade entre seus participantes, ao menos no modo em que se apresenta.
Quem conhece um pouco sobre o instituto do aval, sabe muito bem dos riscos que cercam seu prestador que, não poucas, é levado à imolação patrimonial em favor do outro.
No site do Ministério da Agricultura (http://www.agricultura.gov.br/plano-safra/financiamento) está dito que o objetivo do FAF é “facilitar a renegociação de dívidas dos produtores rurais em bancos, distribuidoras ou agroindústrias”, não obstante o Art. 1º da MP não restrinja o FAF somente a este tipo de operação, já que também o aplica a novas operações de crédito.
Ainda se lê do aludido site que “Com o fundo, a ideia é facilitar o acesso do produtor às linhas de crédito de renegociação de dívidas. No fundo solidário, um credor irá organizar grupos de devedores que farão aval cruzado.” (gn).
A ideia de aval cruzado é de um perigo extremo, ainda mais quando não se tem ao certo, em face da indefinição constante da MP 897/2019, sobre os limites obrigacionais da garantia.
É sabido que o aval compromete o patrimônio do avalista, de forma muito mais gravosa do que o débito complica a vida patrimonial do próprio devedor.
Juridicamente falando, a defesa do avalista em juízo contra a cobrança do débito avalizado, é infinitamente menor do que aquela que pode ser exercitada pelo devedor direto em relação a mesma obrigação.
Deste modo, a pretensa fraternidade do FAF, muito mais do que fazer o avalista entrar no caos para tirar o devedor de lá, pode representar sua imersão no caos alheio para ficar sozinho na tormenta, e com chances de sair da lá com muito menos patrimônio do que quando entrou.
Na realidade, a expressão “aval cruzado”, utilizada pelo Ministério, de alguma forma traz à memória a luta de boxe que, como é sabido, um cruzado bem aplicado pode representar nocaute que leva à lona o adversário, coisa que pode acontecer com o avalista noutro ringue.
Para provocar reflexão sobre o tema, vão algumas questões que a Medida Provisória precisa responder para oportunizar melhor avaliação dos benefícios da instituição do aludido Fundo:
Como diz a máxima, faltou combinar com os Russos. No caso, parece que faltou combinar com os devedores.