
lei do agro

A despeito de terem interesse de investir seu capital no agro, os financiadores insistem que a insegurança jurídica no setor encarece as operações.
A despeito de terem interesse constante e cada vez maior de investir seu capital no agronegócio, o que demonstra que o setor é sólido e os tomadores dos recursos, cumpridores dos seus contratos, os financiadores insistem na máxima de que a insegurança jurídica presente no setor torna os custos financeiros das operações elevados.
Asseveram ainda que o barateamanto das operações somente será possível quando a insegurança ceder espaço à segurança jurídica em suas transações.
Ora, em toda e qualquer atividade econômica, especialmente no agronegócio, que está cercado de incertezas por todos lados, o descumprimento tempestivo do contrato não pode ser afastado totalmente, de modo que é de se esperar que, nalgum momento, um ou outro devedor não pague a dívida no tempo convencionado, o que não quer dizer e nem significa que não pagará nunca.
Desde que essa ida não seja uma prática que alcance a totalidade dos contratos, nada de anormal que um pequeno, ou mesmo pequeniníssimo número deles tenha solução na via litigiosa.
Ora, se o pedido do credor é ilegal, a Justiça, até mesmo por questão de segurança jurídica, sob boa fundamentação da defesa, deve reduzir os números da pretensão aforada quando for o caso.
Em nosso escritório, já tivemos casos em que a dívida foi diminuída em mais de 50% do valor posto na petição inicial, enquanto execuções baseadas em CPR’s foram julgadas improcedentes, no primeiro caso em face da pretensão ilegal/exagerada do credor e, no segundo, em razão da imperfeição jurídica do próprio título.
No entanto, considerando agora a nova Lei do Agro (Lei n. 13.986/2020), diploma legal que mudou significativamente certas relações jurídicas no agronegócio, e mudou para beneficiar o financiador do setor, não haverá mais espaço para o credor falar em insegurança jurídica em suas transações, obviamente, desde que contrate de forma correta, pois a Lei lhe outorgou um favorecimento jamais visto no direito brasileiro.
Afinal, além de dispor de títulos de crédito mais aperfeiçoados e de criar outros para as tratativas com o produtor rural (CCR, CPR, CCB, CIR, etc.), o credor ainda terá ao seu alcance todas as garantias pessoais e reais possíveis e passíveis de serem contratadas, de modo que o cumprimento da obrigação, em tese, está totalmente protegido.
Assim, em termos de garantias pessoais e reais, o credor pode cercar seu crédito com aval, com fundo garantidor solidário, com penhor, hipoteca, alienação fiduciária, patrimônio de afetação, etc.,
Relativamente ao patrimônio rural em afetação e à cédula imobiliária rural, recentemente publicamos um livro tratando sobre os temas (saiba mais).
Portanto, a segurança jurídica do credor chegou ao seu patamar maior e caso pretendam aumenta-la, a única alternativa seria sugerir ao Parlamento um projeto de lei que instituísse a prisão civil por dívida, o que, no entanto, seria manifestamente inconstitucional por agredir os termos do inciso LXVII, Art. 5º da Constituição Federal.
Assim, nestes novos tempos os credores do agro já podem começar a baratear os custos das operações que pactuam com os produtores rurais, pois a alegada insegurança jurídica chegou ao fim e a segurança jurídica, que antes era enorme, dobrou de tamanho e está em plena vigência.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br