“Assim, se a autorização veio é porque ela deve ser levada adiante, buscando-se o interesse daquele que efetivamente necessita da medida que, no caso, sem sobra de dúvida, é o produtor rural. Não se pode conceber a ideia, ao menos no âmbito da sanidade, que a Lei em referência tivesse por meta resolver o problema do credor, dando-lhe então o direito de escolher este e reprovar aquele devedor que lhe pleiteasse a composição do seu débito.” (PEREIRA, Lutero de Paiva. Securitização & Crédito Rural – Curitiba: Juruá, 1997. Pg.76).
Com a edição da Súmula 298 pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento foi pacificado no sentido de que o alongamento de dívida rural não era uma faculdade da instituição financeira, a despeito da Lei adotar o vocábulo autorizada. A propósito, o STJ fez citação expressa de nossa obra nos fundamentos da própria Súmula (clique para ler).
São, pois, os termos da Súmula 298:
“Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”
O Crédito Rural deve ser conduzido no interesse do produtor rural
Com efeito, não se pode perder de vista que o crédito rural é um instrumento de Política Agrícola (art. 4º, XI da Lei 8171/91) e os financiamentos lastreados em tais recursos devem ser conduzidos não no interesse do seu aplicador, isto é, da instituição financeira, mas sim no interesse do seu tomador, ou seja, do produtor rural.
Acrescido a isso, a Lei 4829/65, art. 3º, inc. III, estabelece, como objetivo específico do crédito rural, o fortalecimento econômico do produtor rural. Uma das normas do Conselho que se volta à proteção do mutuário rural visando o seu fortalecimento econômico é justamente aquela que o protege nos momentos em que, por frustração de safra, problema de mercado ou outro fator, ele perde a capacidade de pagamento para cumprir o contrato.
Esta norma de proteção que o salva de uma execução judicial do contrato, bem como de um endividamento perigoso, está inscrita no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), assegurando-lhe o direito de prorrogar a dívida.
Com a prova de que sua capacidade de pagamento foi temporariamente reduzida em razão de um dos fatores indicados no referido normativo, o que o impede de pagar o financiamento nos prazos inicialmente definidos na cédula de crédito rural (CCR) ou na cédula de crédito bancário (CCB), o alongamento da dívida se torna um direito certo e incontroverso.
Conclusão
Conforme já escrevemos, “sendo para proteger o produtor rural e, portanto, a atividade rural, nenhuma norma deverá ser interpretada restritivamente, pois a produção de alimentos, tanto quanto possível, deve ser sempre preservada” (In ALOGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - pg. 13).
É mister que o aplicador do MCR 2.6.4 tenha uma visão suficientemente alargada para bem perceber seu alcance tridimensional, a saber, a proteção do produtor rural, a proteção da atividade produtiva e, por final, a proteção da sociedade como um todo.