O novo MCR 2.6.4 e seus reflexos sobre a interpretação do MCR 2.6.4 antigo que ainda tem aplicação aos casos em andamento.
A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou a redação do MCR 2.6.4, dispositivo do Manual de Crédito Rural que trata da prorrogação das dívidas oriundas de operações de crédito rural.
A nova redação passou a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, mantidos os encargos financeiros pactuados. Para tanto, o produtor rural deve comprovar a perda da capacidade temporária de pagar, bem como os fatores que decretaram tal situação. A seu turno, a instituição financeira deve comprovar a necessidade da prorrogação e atestar a capacidade de pagamento do mutuário.
Sem prejuízo de análise própria sobre a constitucionalidade e a legalidade da nova disciplina, o que será objeto de artigo oportuno, um ponto merece atenção imediata: o possível efeito interpretativo da nova redação sobre o MCR 2.6.4 alterado, o qual continua a ter aplicação assegurada aos financiamentos firmados sob sua vigência.
Com efeito, o novo MCR 2.6.4 passa a ter vigência na data de 01.07.2026, consoante dispõe o Art. 11 da destacada Resolução.
A redação anterior do MCR 2.6.4
Sob a redação dada pela Resolução CMN nº 4.905/2021, o MCR 2.6.4 alterado previa que a instituição financeira ficava autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprovasse dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão de uma das hipóteses previstas no normativo, e desde que a instituição financeira atestasse a necessidade de prorrogação e demonstrasse a capacidade de pagamento do mutuário.
Essa redação não continha a expressão “por sua conveniência e decisão”.
A alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314/2026, portanto, não é meramente estilística. Ao inserir expressamente “conveniência e decisão” da instituição financeira como elementos da nova disciplina normativa, o Conselho Monetário Nacional modificou o texto anterior e acrescentou elemento que antes não constava da regra.
A nova regra se aplica aos contratos antigos?
Em princípio, os contratos de crédito rural devem ser analisados conforme a disciplina normativa vigente ao tempo de sua contratação, em observância ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Assim, as operações contratadas sob a vigência do MCR 2.6.4 em sua redação primitiva devem continuar sendo examinadas conforme o regime normativo então aplicável, especialmente quando o pedido de prorrogação estiver relacionado a financiamento celebrado antes da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.314/2026.
A nova redação do MCR 2.6.4, portanto, não deve ser aplicada automaticamente sobre os pedidos em andamento, posto aplicável somente aos financiamentos que serão contratados sob sua vigência, a saber, os contratos que serão firmados a partir de 01.07.2026, o que impede sua retroatividade para análise daqueles pedidos.
O efeito interpretativo da nova redação
Mesmo sem vigência imediata, a nova redação do MCR 2.6.4 tem reflexos na interpretação do MCR 2.6.4 de outrora. Com feito, uma das principais discussões entre produtores rurais e instituições financeiras naquele tempo dizia respeito à possibilidade de o banco negar o pedido de prorrogação com base em critérios meramente subjetivos.
Em muitos casos, as instituições financeiras sustentavam que a expressão “fica autorizada” lhes conferia plena liberdade para conceder ou negar o alongamento, ainda que presentes os requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural, parecendo que podiam agir segundo sua conveniência.
No entanto, a nova redação do MCR 2.6.4 reforça tese contrária, ou seja, de que naquele tempo o banco não podia negar o pedido do produtor rural baseado em critério eminentemente subjetivo, coisa que somente a partir da nova redação é que lhe socorre, ainda assim se for possível sustentar a constitucionalidade e a legalidade do novo dispositivo.
Afinal, se a conveniência e a decisão da instituição financeira somente foram inseridas expressamente pela Resolução CMN nº 5.314/2026 no novo MCR 2.6.4, é de afirmar que, sob a redação do MCR anterior, a negativa do pedido de prorrogação não poderia se fundar em simples juízo subjetivo, ou seja, na conveniência do banco.
Em outras palavras, a nova redação enfraquece a interpretação de que, mesmo antes da alteração normativa ora implementada, a instituição financeira já poderia negar livremente o pedido de alongamento por mera conveniência e interesse.
A prorrogação rural e a Súmula 298 do STJ
Outrossim, essa interpretação também se harmoniza com a orientação consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
Assim, uma vez demonstrados os pressupostos objetivos previstos na norma aplicável ao alongamento, a instituição financeira não pode simplesmente recusar a prorrogação com base em desinteresse comercial genérico de conceder tal benefício ao produtor rural, devendo prosseguir em sua análise eminentemente objetiva.
A necessidade de fundamentação objetiva da recusa
Nos contratos sujeitos à redação anterior do MCR 2.6.4, portanto, a análise do pedido de prorrogação deve se concentrar nos elementos objetivos previstos na norma: dificuldade temporária de pagar, necessidade da prorrogação e capacidade de pagamento do mutuário.
Por isso, caso a instituição financeira entenda pelo indeferimento do pedido, a recusa deve ser fundamentada, não bastando afirmar, de modo genérico, que o banco não tem interesse na operação ou que a prorrogação não atende à sua política interna de crédito.
Do contrário, a recusa pode configurar violação à disciplina do crédito rural e ao entendimento consolidado pelo STJ quanto ao direito do produtor ao alongamento, quando preenchidos os requisitos legais e normativos.
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.314/2026, ao alterar a redação do MCR 2.6.4 inserindo a expressão “por sua conveniência e decisão” na disciplina da prorrogação de dívidas rurais, autoriza a instituição financeira a utilizar-se de critério subjetivo na análise do pedido.
Não obstante enseje sua análise no âmbito constitucional e infraconstitucional, a nova regra, ao ser analisada em seus próprios limites, alguma forma fornece elemento interpretativo relevante para análise do MCR 2.6.4 em sua redação anterior, , o qual se aplica aos contratos celebrados sob sua redação.
Assim, se a conveniência da instituição financeira passa a ser positivada somente agora, há fundamento bastante para sustentar que anteriormente inexistia permissão para tanto para a instituição agir subjetivamente na análise do pedido, de maneira que ao tempo de vigência do anterior MCR 2.6.4 o banco não podia negar o pedido de prorrogação por mera conveniência sua, estruturando sua decisão em critérios meramente subjetivos.
Assim, nos pedidos de alongamento relativos a operações contratadas antes da entrada em vigor da nova redação, a análise deve permanecer vinculada aos critérios objetivos previstos no MCR vigente à época da contratação, a saber, comprovação da dificuldade temporária de pagar, eventos causadores do dano, necessidade da prorrogação e capacidade de pagamento do mutuário.
A alteração normativa, longe de encerrar a discussão, reforça a importância de examinar cada caso à luz da data de sua contratação, da norma aplicável, da documentação apresentada pelo produtor rural e da motivação efetivamente adotada pela instituição financeira para deferir ou negar o pedido.
Em artigo que oportunamente publicaremos, o novo MCR 2.6.4 será analisado sob o viés de sua notória inconstitucionalidade, tendo em conta o princípio constitucional de fomento da produção agropecuária defendido em nosso livro (PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA O AGRONEGÓCIO – Ed. Íthala). Também será objeto de consideração a flagrante ilegalidade do novel dispositivo, tem conta os princípios de regência do crédito rural. Afinal, em termos de alongamento de dívida rural, pela sua própria lógica de criação, o que convém proteger, ou seja, o que é conveniente amparar é o devedor e não o credor, de modo que qualquer inversão neste sentido pode comprometer a efetividade do próprio mecanismo.
Lutero de Paiva Pereira – OABPR 11929