
Patrimônio rural em afetação facilitado
Respondemos as dúvidas mais frequentes e preparamos resumos em vídeo sobre os pontos principais do patrimônio de afetação. Confira!

Respondemos as dúvidas mais frequentes e preparamos resumos em vídeo sobre os pontos principais do patrimônio de afetação. Confira!
A Lei do Agro trouxe diversas inovações para o Agronegócio brasileiro, dentre as quais o Patrimônio rural em afetação, uma nova garantia que tem gerado muitas dúvidas quanto ao seu funcionamento e utilização.
Para facilitar o entendimento de nossos leitores, respondemos as dúvidas mais frequentes, juntamente com vídeos curtos e resumidos sobre os pontos principais desta nova garantia. Confira abaixo.
Segundo a Lei do Agro, que criou esta garantia, apenas o proprietário do imóvel rural pode constituí-la. O proprietário pode ser tanto a pessoa natural (ou física), quanto a jurídica.
Entenda -> https://youtu.be/bLEJjqY8QiQ
A instituição do Patrimônio de afetação é feita diretamente no registro de imóveis. Mas atenção, pois não é preciso abrir uma outra matrícula, basta averbar a criação desta garantia à margem da matrícula. Para isso, é preciso apresentar documentos indicando que o imóvel é livre de ônus, pode ser fracionado e que está em dia com suas certidões, inclusive as ambientais.
Entenda -> https://youtu.be/2MkO2EwUUJU
Sim, as benfeitorias que estão no imóvel integram a garantia, por isso é importante que, ao solicitar a sua instituição, sejam registradas as benfeitorias existentes.
Entenda -> https://youtu.be/W6RrozlZ6EU
Apenas a Cédula de Produto Rural (CPR e CPR-f) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR) podem conter esta garantia. Por outro lado, o Patrimônio de afetação não pode estar presente em CCRs e CCBs.
Entenda -> https://youtu.be/r30nBeCwgZI
O proprietário do imóvel rural tem a liberdade de cancelar a afetação a qualquer momento, contanto que o imóvel rural afetado não esteja garantindo nenhuma operação.
Entenda -> https://youtu.be/YFCnsjZbgSc
Ao dar o Patrimônio de afetação como garantia em CPR e CIR, o oficial do Registro de imóveis fica autorizado, caso haja inadimplemento, a transferir imediatamente a propriedade do imóvel afetado ao credor sem a necessidade de ação judicial.
Entenda -> https://youtu.be/tpirMur5z5Q
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br